São Paulo Contra o Racismo – Lei Estadual nº 14187/2010
O Governo do Estado de São Paulo mantém o maior Programa de combate à discriminação racial do Brasil: o “SÃO PAULO CONTRA O RACISMO”, implementado pela Lei 14.187, de 2010. Essa Lei estadual pune administrativamente a discriminação étnico-racial e contempla ações contínuas para conscientizar a população de que qualquer forma de discriminação é crime. A mesma lei, no seu artigo 6º, prevê aplicação de sanções.
O cidadão, vítima de discriminação étnico-racial, poderá fazer a denúncia aqui.
Íntegra da Lei nº 14.187, de 19 de julho de 2010
Dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação racial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Será punido, nos termos desta lei, todo ato discriminatório por motivo de raça ou cor praticado no Estado por qualquer pessoa, jurídica ou física, inclusive a que exerça função pública.
Artigo 2º – Consideram-se atos discriminatórios por motivo de raça ou cor, para os efeitos desta lei:
I – praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória;
II – proibir ou impor constrangimento ao ingresso ou permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público;
III – criar embaraços ou constrangimentos ao acesso e à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de edifícios;
IV – recusar, retardar, impedir ou onerar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, inclusive no sítio de rede mundial de computadores, consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais, ou estabelecimentos comerciais ou bancários;
V – recusar, retardar, impedir ou onerar a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis;
VI – praticar o empregador, ou seu preposto, atos de coação direta ou indireta sobre o empregado;
VII – negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;
VIII – praticar, induzir ou incitar, por qualquer mecanismo ou pelos meios de comunicação, inclusive eletrônicos, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;
IX – criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação;
X – recusar, retardar, impedir ou onerar a prestação de serviço de saúde, público ou privado.
Artigo 3º – A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I – reclamação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório;
II – ato ou ofício de autoridade competente.
Artigo 4º – Aquele que for vítima da discriminação, seu representante legal ou quem tenha presenciado os atos a que se refere o artigo 2º desta lei poderá relatá-los à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
- 1º– O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá:
1 – a exposição do fato e suas circunstâncias;
2 – a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.
- 2º– A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio da rede mundial de computadores – “internet” da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
- 3º– Recebida a denúncia, competirá à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:
I – promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das sanções cabíveis;
II – transmitir notícia à autoridade policial competente, para a elucidação cabível, quando o fato descrito caracterizar infração penal.
Artigo 5º – A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, para cumprir o disposto nesta lei e fiscalizar seu cumprimento, poderá firmar convênios com Municípios, com a Assembleia Legislativa e com Câmaras Municipais.
Artigo 6º – As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta lei serão as seguintes:
I – advertência;
II – multa de até 1.000 UFESPs (mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo);
III – multa de até 3.000 UFESPs (três mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), em caso de reincidência;
IV – suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;
V – cassação da licença estadual para funcionamento.
- 1º– Quando a infração for cometida por agente público, servidor público ou militar, no exercício de suas funções, sem prejuízo das sanções previstas nos incisos I a III deste artigo, serão aplicadas as penalidades disciplinares cominadas na legislação pertinente.
- 2º– O valor da multa será fixado tendo-se em conta as condições pessoais e econômicas do infrator e não poderá ser inferior a 500 UFESPs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).
- 3º– A multa poderá ser elevada até o triplo, quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior seria ineficaz.
- 4º– Quando for imposta a pena prevista no inciso V deste artigo, deverá ser comunicada à autoridade responsável pela outorga da licença, que providenciará a sua execução, comunicando-se, igualmente, à autoridade federal ou municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
Artigo 7º – Na apuração dos atos discriminatórios praticados com violação desta lei, deverão ser observados os procedimentos previstos na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Artigo 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 2010.
Alberto Goldman
Ricardo Dias Leme
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de julho de 2010.
Publicado em : D.O.E. de 20/07/2010 – Seção I – pág. 01
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