Requisitos para entrar no Programa
- Ameaça grave, séria e iminente.
- Impossibilidade de impedir a coação ou a grave ameaça pelos meios convencionais;
- Nexo de causalidade entre a colaboração da vítima ou testemunha em inquérito policial ou processo criminal e a coação ou grave ameaça (art. 1º, caput, da Lei Federal nº 9.807/99);
- Adesão plena do interessado às regras restritivas de proteção, uma vez que o sigilo é a ferramenta mais eficaz na proteção. Para o acolhimento o interessado não poderá fazer uso de telefonia, seja móvel ou fixa, não terá acesso à internet, deixará o local da ameaça, ficará sem contato com parentes e amigos e não poderá trabalhar.
Essas medidas poderão ser flexibilizadas a critério do Conselho Deliberativo, após parecer técnico da Equipe de Proteção.
Esclarecimento sobre a necessidade ou não de inclusão no Programa de familiares, dependentes, cônjuges ou pessoas de convivência habitual (art. 2º, §1º, da Lei Federal nº 9.807/99);
Inexistência de impedimento legal para o ingresso no Programa, qual seja: pessoas sob quaisquer modalidades de prisão, personalidade ou conduta incompatível com as restrições de comportamento exigidas (art. 2º, §2º, da Lei Federal nº 9.807/99).
Obs: O ingresso e permanência no programa depende da adesão às suas regras. Caso ocorra quebra das normas de proteção, o Conselho poderá advertir o faltoso e, dependendo da gravidade do ato, determinar sua exclusão do programa.
O ingresso no programa é medida extrema e só deve ser aplicada em último caso, como forma de evitar maiores danos a vítima e/ou testemunhas.