Procon alerta sobre guarda de comprovantes de pagamentos

Um cuidado importante na organização financeira é a guarda de documentos e comprovantes de pagamentos. Para orientar os consumidores, a Fundação Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Governo do Estado de São Paulo, indica os prazos manter a guarda de comprovantes de pagamento. 
  
Nos casos de serviços, públicos ou privados, prestados de forma contínua, tais como: de água, energia elétrica, telefonia, TV por assinatura, escolas e cartão de crédito, de acordo com as Leis (Estadual 13.552/2009 e Federal 12.007/2009), os fornecedores são obrigados a encaminhar aos seus clientes, até o mês de maio de cada ano, declaração de quitação de débitos referente ao ano anterior. Com este comprovante em mãos, os consumidores podem descartar os recibos mensais de quitação. 
  
Ainda de acordo com a legislação, somente terão direito a esta declaração os consumidores que estiverem em dia com todas as parcelas ou mensalidades do ano anterior e caso algum débito seja objeto de contestação judicial, o direito à declaração de quitação será apenas dos demais meses. Se o consumidor não tiver utilizado os serviços durante o ano anterior, o documento constará apenas os meses em que houve fornecimento do serviço. 
  
O período para conservação das declarações anuais e também de outros documentos é variável. Veja alguns prazos para guarda destes documentos: 
  
  

Guarda do comprovante por cinco anos 
  
– Água, energia elétrica, gás, telefonia e demais contas de serviços essenciais; 
  
– Cartão de crédito
  
– Mensalidades escolares, universidades e cursos livres: o contrato e termos de quitação. 
  

  
Guarda Permanente 
  
– Condomínio: declarações de quitação do pagamento do condomínio devem ser guardadas durante todo o período em que o morador estiver no imóvel. Após a saída, conservá-los por cinco anos. 
  
– Consórcios: declarações devem ser guardadas até o encerramento das operações financeiras do grupo. 
  
– Seguros: proposta, apólice e as declarações de pagamento devem ser guardadas por mais um ano após o fim da vigência. 
  
– Convênio médico: proposta e contrato devem ser guardados por todo o período em que estiver como conveniado. Os recibos dos 12 meses anteriores ao último reajuste devem ser guardados por todo o período de contratação. 
  
– Aluguel: o locatário deve guardar o contrato e as declarações até sua desocupação e consequente recebimento do termo de entrega de chaves, por três anos, desde que não haja qualquer pendência. Contratos entre particulares são de natureza jurídica diferente e não constitui relação de consumo. 
  

  
Durante a vigência de garantia 
  
– Certificados de garantia e notas fiscais de compra de produtos e serviços duráveis devem ser guardadas pelo prazo da vida útil do produto/serviço, a contar da aquisição do bem, uma vez que, mesmo após o término da garantia contratual, ainda há possibilidade de aparecerem vícios ocultos. 
  
– Compra de imóvel (terreno, casa, apartamento): a proposta, o contrato e todos os comprovantes de pagamento devem ser conservados pelo comprador até a lavratura e registro imobiliário da escritura (somente para casos onde haja uma efetiva relação de consumo – contratos entre particulares são de natureza jurídica diferente). 
  
– Contratos: contratos em geral precisam ser conservados até que o vínculo entre as partes seja desfeito e, em se tratando de financiamento, até que todas as parcelas estejam quitadas. 
  
O Procon-SP enfatiza que todos estes prazos são relativos a consumo. Outras situações e/ou entidades têm regras próprias (Receita Federal, Detran, Prefeitura, Cartórios, Fóruns, Juizados Especiais Cíveis, etc.). 
  
  

 

Fundação Procon-SP 
Assessoria de Comunicação 
 

Governo do Estado de SP