Sistema Interamericano de Proteção
- Sistema Interamericano de Proteção
O Sistema Interamericano teve início em 1948, com a Declaração Americana dos Direitos Humanos e a Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA).
Em 1969, foi aprovada a CADH – Convenção Americana de Direitos Humanos, em São José da Costa Rica (nome pelo qual o pacto ficou conhecido), instrumento da maior importância do Sistema Interamericano, e que teve como propósito a consolidação, no nosso continente, da aplicação de um regime de liberdades pessoais e de justiça social, a ser alcançado a reafirmação, nas instituições democráticas, dos direitos humanos fundamentais.
Neste texto, ficam assegurados, dentre outros, os direitos à personalidade jurídica, à vida, a não ser submetido à escravidão, à liberdade, a um julgamento justo, à compensação em caso de erro judiciário, à privacidade, à liberdade de consciência e religião, à liberdade de pensamento e expressão, à resposta, à liberdade de associação, ao nome, à nacionalidade, à liberdade de movimento e residência, à participação no governo, à igualdade perante a lei e à proteção judicial.
Como obrigações aos Estados signatários, destaca-se a necessidade de respeitar e assegurar o pleno exercício desses direitos e liberdades, sem discriminação, além do dever de adotar todas as medidas legislativas e de outra natureza para conferir efetividade aos direitos e liberdades enunciados no pacto.
Este Sistema instituiu dois órgãos para investigar as denúncias de violação de direitos humanos: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Recorre-se a este Sistema quando a legislação doméstica não é capaz de prover o devido processo legal e existe o esgotamento dos recursos internos para a proteção e reparação do direito violado.
- Comissão Interamericana de Direitos Humanos
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos possui duplo tratamento normativo: o primeiro deles perante a Carta da OEA e o segundo, perante a Convenção Americana de Direitos Humanos. Trata-se de um único órgão, com diferentes atribuições no âmbito da OEA e da Convenção Americana.
Foi instalada em 1960 e atua estimulando a consciência dos direitos humanos nos países da América.
Composição: sete membros, de alta autoridade moral e reconhecido saber em matéria de direitos humanos (artigo 34 da CADH).
Principais atribuições (artigos 41 a 44 da CADH):
- Promover a observância e a defesa dos direitos humanos;
- Fazer recomendações aos países signatários, prevendo a adoção de medidas adequadas à proteção desses direitos;
- Preparar estudos e relatórios que se mostrem necessários à efetiva aplicação da Convenção;
- Submeter relatório anual à Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA);
- Examinar as comunicações encaminhadas por indivíduos ou grupos de indivíduos, ou, ainda, por entidade não governamental, que contenham denúncia de violação a direito consagrado pela Convenção, por Estado que dela seja parte.
A denúncia a que se refere o item anterior deverá ser encaminhada no formato de petição e atender a determinados requisitos de admissibilidade, como o prévio esgotamento dos recursos internos, salvo em caso de injustificada demora processual ou de a legislação doméstica não prover o devido processo legal.
A Comissão tem poderes para investigar as comunicações de violação a direitos humanos, podendo inclusive realizar visitas nos países (investigação in loco). Compete ainda a este órgão, se não for o caso de arquivamento, processar essas petições, podendo tomar medidas cautelares específicas, requerer medidas provisionais aos governos e intermediar junto ao Estado violador para obter a solução amistosa do caso.
Inviabilizada a solução amistosa, a Comissão apresenta relatório com proposições e recomendações que, não atendidas, podem, eventualmente, desencadear a submissão da denúncia à jurisdição da Corte Interamericana.
Podem atuar perante à Comissão qualquer indivíduo ou grupo de indivíduos e entidades não governamentais legalmente reconhecidas em um ou mais Estados-membros da OEA.
- Casos contra o Brasil perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Clique aqui .
- Corte Interamericana de Direitos Humanos
A Corte Interamericana, instalada em 1979, é uma instituição judicial internacional autônoma, consistindo em um dos órgãos da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Composição: sete juízes nacionais dos Estados-membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos (artigo 52 da CADH).
Principais atribuições (artigos 61 a 65 da CADH):
- Emitir pareceres sobre a interpretação da Convenção ou de outro tratado relativo à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos e sobre a compatibilidade entre as leis internas dos países signatários e os mencionados instrumentos internacionais;
- Julgar casos concretos atentatórios aos direitos humanos submetidos, pela Comissão Interamericana ou por um Estado-parte, podendo impor o gozo do direito ou liberdade violados, o pedido público de perdão pelo Estado demandado e a indenização justa e integral (limitada aos Estados-partes da Convenção que reconheçam expressamente tal jurisdição).
Destaca-se a possibilidade de adoção pela Corte de medidas provisórias em caso de gravidade e urgência, para evitar danos irreparáveis às pessoas nos casos concretos que estiverem sob o seu conhecimento.
A sentença da Corte deve ser fundamentada, tendo força jurídica vinculante e obrigatória, cabendo ao Estado, desde que reconheça sua jurisdição, seu imediato cumprimento.
Podem atuar perante a Corte: Estados-membros da Convenção e Comissão Interamericana de Direitos Humanos
- Casos contra o Brasil perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Clique aqui.