Declaração de Utilidade Pública

A Declaração de Utilidade Pública é um benefício regulamentado por meio da Lei nº. 2.574/80.

As sociedades civis, as associações e as fundações constituídas no País com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade podem ser declaradas de utilidade pública, desde que preencham os seguintes requisitos:

I – personalidade jurídica;
II – efetivo e contínuo funcionamento nos 3 (três) anos imediatamente anteriores, dentro de suas finalidades;
III – gratuidade dos cargos de sua diretoria e não distribuição, por qualquer forma, direta ou indiretamente, de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados;
IV – registro nos órgãos competentes do Estado conforme sua natureza e desde que haja exigência de tal formalidade;
V – exercício de atividades de ensino ou de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas, filantrópicas ou assistenciais de caráter beneficente, caritativo ou religioso, não circunscritas ao âmbito de determinada sociedade civil ou comercial, comprovadas mediante apresentação de relatório circunstanciado, referente aos 3 (três) anos imediatamente anteriores à formulação da proposição;
VI – idoneidade moral comprovada de seus diretores; e
VII – publicação, pela imprensa, do demonstrativo da receita obtida e da despesa realizada no período anterior.

As sociedades, associações e fundações declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a apresentar anualmente, exceto por motivo de ordem superior a juízo do Poder Executivo, relação circunstanciada dos serviços que houverem prestado à coletividade.

Com a concessão de Utilidade Pública a entidade poderá firmar convênios com o Poder Público para obtenção de benefícios, apresentando a Certidão emitida por esta Secretaria.

 

 

Contato:

Setor Justiça

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